Paraná tem 92,6% de retorno de sentenciados após portaria para saída temporária de fim de ano 09/01/2024 - 11:10

Encerrou nesta segunda-feira (8) o prazo para retorno de todas as pessoas privadas de liberdade (PPL) ao sistema prisional do Paraná que tiveram direito às saídas temporárias de fim de ano, previstas nos artigos 122 a 125 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Esta permissão é destinada especificamente a apenados que cumprem pena no regime semiaberto, que apresentem comportamento adequado e que não foram condenadas por crimes hediondos com resultado morte. Neste período de Natal e Ano Novo, foram 981 privados de liberdade que deixaram os estabelecimentos penais no estado, sendo que 909 retornaram nas datas previstas e 72 não regressaram, o que representa 92,6% de regresso e 7,4% de evasão. Os indivíduos que não retornaram passam a ser considerados evadidos e deverão ter em seu desfavor mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário.

No Paraná, entre as 119 unidades penais administradas pela Polícia Penal do Paraná (PPPR), cinco são para regime semiaberto, as quais se aplicam as portarias para saídas temporárias: o Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON) e o Centro de Reintegração Social de Assaí (CRESA), localizados na região norte do estado; a Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), no noroeste; o Centro de Regime Semiaberto da Lapa (CRSL), situado na região dos Campos Gerais; e a Colônia Penal Agroindustrial (CPAI), localizada em Piraquara, na Região Metropolitana de Curitiba. Esmiuçando os números por unidade, tem-se o CRESLON com registro de 371 saídas, com 361 retornos e 10 evasões; o CRESA teve 143 saídas, 134 retornos e 9 evasões; o CPIM teve 109 saídas, 106 retornos e 3 evasões; o CRSL teve 88 saídas, 86 retornos e 2 evasões e, por fim, o CPAI com 270 saídas, 222 retornos e 48 evasões.

“Não são todos os presos que têm direito de estar no regime semiaberto e nem todos os presos têm direito de usufruir a saída temporária. Ao ter esse benefício apreciado pelo juiz e tendo sido concedido, o apenado deve atender uma série de requisitos objetivos e subjetivos e, ao não atendê-los, terão seu regime semiaberto automaticamente suspenso. Ao ser recapturado, ele vai para o regime mais gravoso de pena, passará por um procedimento disciplinar em âmbito administrativo e terá sua conduta apreciada em âmbito judicial. Portanto, o juízo poderá determinar a permanência definitiva deste indivíduo no regime fechado pelo não cumprimento das regras as quais ele usufruiu com o benefício da saída temporária”, explica o diretor-adjunto da Polícia Penal do Paraná, Maurício Ferracini.

A legislação brasileira promove ao sentenciado o contato com o mundo exterior permitindo-lhe trabalho e estudo fora das unidades penais, permissões para eventuais saídas e para as saídas temporárias, antes da progressão do regime semiaberto ao aberto. Estas autorizações são concedidas pelo Juízo de Execução Penal, com ciência do Ministério Público e da Administração Penitenciária, e serve para que o apenado visite a família ou frequente cursos profissionalizantes, ensino médio ou superior, além de participar de atividades que contribuam para o retorno ao convívio social. O benefício está condicionado à informação do endereço da família a ser visitada, recolhimento noturno à residência e proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares. A saída temporária para visita à família possui limitações legais quanto à quantidade de dias concedidos durante o ano, conforme estipulado na legislação e jurisprudência.

A taxa de retorno para os estabelecimentos penais após a portaria de saída temporária é positiva no Paraná. Todavia, a evasão destas pessoas, sobretudo durante este período de portaria, caracteriza-se como falta grave dentro da Lei de Execução Penal (LEP). Esta Lei garante aos sentenciados que cumprem com os requisitos do benefício o direito a cinco saídas temporárias por ano, com duração de sete dias cada e intervalo de 45 dias entre uma saída e outra.

Indulto de Natal – Diferentemente da saída temporária, o benefício do indulto de Natal é concedido por meio de um Decreto Presidencial, que pode extinguir, diminuir ou, até mesmo, substituir a pena de pessoas privadas de liberdade, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos e é regulado com base no Artigo 84, Inciso XII, da Constituição Federal.